Vivemos duas vidas bem diferentes. A real e a digital.
Pelo menos numa a gente vive na aparência. Mas não vou dizer qual porque varia. As vezes é nas duas…
Tem gente que vive mais na net do que no mundo sólido. E tem gente que acha que pode dispensar o mundo virtual.
Tem gente que só se solta atrás da tela e tem gente que só usa a tela para fingir.
(eu posso jurar que uma vez vi, numa roda de amigos, uma pessoa achar engraçada uma piada e rir falando “LOL”)
Mas a verdade é que no mínimo das gerações X em diante não existe uma vida sem a outra. Se é que estão dissociadas.
E por lógica, a informática misturou-se com a maior parte das profissões. Não há advogado sem computador. Nem professor. Nem engenheiro. Nem publicitário. Nem médico. A maior parte imprescinde de informática.
Em alguns casos, a informática é a própria profissão e em outros, é parte complementar.
Pois pensando no segundo caso veio a ideia da semi greve.
Chamei de semi greve porque não chega a ser uma paralisação total. Não se cruzam os braços totalmente. Não. O trabalho continua andando, mas os trabalhadores recusam-se a utilizar-se dos computadores ou quaisquer aparatos de tecnologia.
Talvez, mais do que uma greve propriamente dita, a semi greve seja um regresso ao momento pré revolução digital.
Por aumentos de salários, acordaremos cedo, nos deslocaremos ao local de trabalho, bateremos os devidos pontos, mas não usaremos o editor de texto, ou a planilha ou ainda melhor: não usaremos o email, nem os aparelhos de videoconferência.
Estou aqui a disposição, senhor patrão. Eu só não usarei a tecnologia…
O tribunal do trabalho nunca poderá dizer que eu não fui trabalhar. Não poderá mandar que os empregados “voltem ao trabalho” porque eles de lá nunca saíram e nunca pararam.
Só que no estado de semi greve, no que se refere à porção informática eu me recuso a colaborar.
A Constituição Federal garante o direito a greve em sentido amplo. Ela diz, em seu artigo 9º, que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”
Mas será que no caso concreto alguém pode dizer que o exercício da semi greve poderia gerar penalidade aos semi parados? No meu ponto de vista, parece que não.
Seria um jeito interessante de mostrar o quanto é possível reivindicar sem prejudicar no extremo. E de dar um valor importante às habilidades do trabalhador no trato com a tecnologia que o circunda.
No dia dessa semi greve – se um dia ocorrer – os trabalhadores voltaram a conversar na sala de cafezinho, tiveram menos dores na coluna e diz a lenda que todos se sentiram exatamente 15 anos mais jovens e até montaram uma banda, denominada “larga”.
Nunca ninguém descobriu se o LARGA era um verbo no imperativo ou o prenúncio do retorno ao pleno trabalho.
P.S.: Feliz Dia do Professor!