domingo, 25 de abril de 2010 - 16:42

A CENSURA AO VIDEOGAME

As novas tecnologias estão sendo responsáveis por grandes debates acerca da liberdade de expressão. No Brasil, blogs vêm sendo censurados, sites impedidos de veicular vídeos, fotos retiradas de redes sociais, tudo em prol de uma pretensa defesa dos limites da liberdade de expressão.

Um juiz estadual de Goiás proibiu blogueiros de veicularem notícias públicas acerca de um político conhecido na cidade, presidente da Assembleia Legislativa, e que possuía contra si diversos processos crime.

Um juiz federal de Minas Gerais impediu que jogos de vídeo game fossem vendidos.

Um juiz estadual de São Paulo determinou que sites fossem multados caso veiculassem o vídeo de uma famosa artista em cenas de sexo.

Afinal, onde está a liberdade de expressão?

É preciso compreender a lógica do sistema jurídico para não dar opiniões erradas. Primeiro: um magistrado não decide utilizando somente suas opiniões. Muito pelo contrário. A Constituição Federal determina que as decisões judiciais devem ser sempre fundamentadas (Artigo 93, IX, CF).  Isso serve para que a população tenha a possibilidade de acessar tal determinação, verificar a lógica dela e, caso queria, criticar, contestar, recorrer dela.  Sendo assim, o magistrado julga especialmente com base no Direito.

Tomemos o caso da atriz que tinha um vídeo de sexo sendo divulgado na rede. O magistrado pode ter adorado o vídeo e até mesmo baixado em seu computador para ver diversas vezes. Isso pouco importa. O que é relevante é que, uma vez que os advogados da artista afirmem que por conta da veiculação do vídeo ela está sofrendo danos morais diários e que isso fique relativamente comprovado, o juiz deve impedir que tal dano permaneça ocorrendo. Mesmo que a decisão dele tenha sido incapaz de impedir a divulgação do vídeo pelo mundo – e sabemos que não impediu mesmo –, seu papel é fazer com que o Poder Público tente resolver o problema de uma violação de privacidade.

E falando em privacidade, aí está um dos freios da liberdade de expressão. Certamente boa parte de nós já ouviu falar na expressão que afirma que nossos direitos terminam onde começam os direitos do outro. Afora o fato de que a expressão admite contestações na área informática, no geral é uma máxima verdadeira.

Ponderemos o que é mais relevante: o direito de alguém se expressar, publicando fotos de pornografia infantil porque as acha bonitas ou o dano social que tais fotos podem causar?  Certamente que a resposta é lógica. Logo, prevalece a coletividade sobre a expressão livre.

Em contrapartida, proibir um blog (ou um site, ou até mesmo um jornal, no caso Sarney) de veicular em suas páginas informações públicas e que são de extrema importância e interesse de uma população, como foi o caso das denúncias feitas contra um deputado estadual de Goiás, é um contra senso. O povo que em breve votará nos próximos deputados, precisa saber quais deles são investigados.

Por que tantas decisões parecem tão absurdas então?

Porque o Direito em geral – e as leis feitas – admite múltiplas interpretações.

Porém, se por um lado o Direito permite interpretações múltiplas – e por vezes erradas – por outro o sistema prevê formas de corrigir tais (eventuais) erros e de compensar injustiçados. Imagine-se que alguém seja multado incorretamente por ter veiculado um vídeo muito parecido com o da artista em cenas íntimas. O Direito garante a esse usuário sua reparação.

O que temos, porém, é uma grande onda de decisões e leis que parecem estar na contra mão da opinião pública. O mesmo se diga no que se refere a projetos de lei e leis propriamente ditas.

Exemplo disso é o Projeto de Lei no. 170 de 2006 de autoria do Senador Valdir Raupp e aprovado pela comissão de Educação, Cultura e Esporte e que faria com que o artigo 20 da Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716/89) vigorasse com a seguinte redação:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2° Fabricar, importar, distribuir, ter em depósito ou comercializar jogos de videogames ofensivos aos costumes ou às tradições dos povos, bem como a seus cultos, credos, religiões ou símbolos.

Pena – reclusão de um a três anos e multa.”

Não há dúvida de que certas condutas merecem intervenção do Estado.

Para reequilibrar dívidas sociais causadas pelas ações de ódio contra negros, contra judeus ou contra etnias, vale a mão forte do Estado. A imaturidade do ser humano gerou injustiças sociais que devem ser corrigidas.

Foi nesse sentido que a lei foi criada: para evitar a continuação de tais injustiças, fazendo com que a sociedade não experimentasse mais repetições de erros passados.

Não há, porém, qualquer lógica em se colocar na lei em tela punições ao desenvolvimento e comércio de jogos eletrônicos.

Aliás, tenho que os games são fruto de muito trabalho, muito estudo, muita pesquisa, e, especialmente, uma enorme quantidade de arte. Afirmo sem medo de errar que desenvolvedores de realidade virtual são tão artistas quanto criadores de animações da Pixar ou mesmo filmes como Avatar. Se o cinema é a sétima arte, o vídeo game é a oitava[1].

Mas, se afinal, a arte é uma forma de expressão, seria correto uma legislação tentar coibi-la?

Em minha opinião, a Constituição Federal construiu um sistema de reação ao período das trevas brasileiro que foi a ditadura militar, e que tinha a prerrogativa de controlar o que era exprimido pelos populares. Não se dizia o que queria, não se cantava o que queria, não se escrevia o que queria. A reação foi um sistema em que a Constituição elevou a expressão de opiniões a grau de cláusula pétrea quando disse que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (artigo 5º., IV, CF).

Some-se a isso o fundamento da livre iniciativa e a lei como um todo parece um descalabro.

No momento em que uma arte não mais puder ser exprimida, está-se regressando à medievalidade.

Os moralistas que me perdoem, mas atirar “um pau no gato”, levar “o menino que tem medo de careta” e dar palmadas em alguém doente chamado “samba lelê” não me parecem atitudes que se alinham aos costumes brasileiros.

Do mesmo modo, filmes premiados como os de Tarantino ou Almodovar, contos e novelas de Nelson Rodrigues e livros como os do Nobel da literatura José Saramago. Todos deveriam ser considerados materiais capazes de insensibilizar seus consumidores e, assim, exigiriam a mão forte do Estado para impedir sua divulgação, armazenamento, circulação, etc.

Afora os desvios epistemológicos e constitucionais, há diversas críticas penais a serem feitas.

Apenas para destacar uma incongruência lógica (e tecnológica) da lei, observe-se que no tipo penal proposto, há um núcleo do tipo representado pela expressão “ter em depósito” presumindo-se o dolo. Ocorre que “depósito”, de acordo com o dicionário Michaelis, é o “Lugar onde se guardam provisoriamente certas mercadorias e materiais”. Ora, como ficaria então a situação do usuário que, ao invés de guardar fisicamente (em um lugar) o DVD simplesmente seguisse a tendência informática e baixasse o jogo inteiro para seu disco rígido, no formato imaterial e virtual? Certamente não se está “tendo em depósito” na acepção técnica e ao magistrado não cabe alargar o sentido da lei em prejuízo do povo. A situação se agrava ainda mais se pensarmos em jogos online proposto pela computação nas nuvens.

Aqui levanto mais dois pontos: a vagueza e amplitude da expressão “costumes” e a Portaria no. 1.100/2006 do Ministério da Justiça.

Em julho de 2009, após uma infinidade de críticas que a legislação penal sofria, o Congresso Nacional editou a Lei no. 12.015. Ali, finalmente se abandonou a incongruente expressão “crimes contra os costumes” e essa foi substituída por “dignidade sexual”.

Isso se deu por conta de argumentos como os de que o Brasil tem costumes diferentes em suas diferentes regiões e por conta de os costumes variarem conforme a opinião pessoal de cada um – a prática sadomasoquista pode chocar alguns e excitar outros.

Com isso, modernizou-se o vocabulário.

Mas o projeto de lei anti videogames mantém essa expressão.

O que seria um jogo que vai contra os costumes? Em entrevista ao jornal O Globo, nem mesmo o propositor da lei soube dizer[2]. Em verdade, o relatório da Comissão apontou um estudo da Universidade de Michigan e disse que “videogames mudam as funções cerebrais e insensibilizam os jovens diante da vida”.

Pelo teor do relatório, creio que esta frase esteja num contexto em que se fala de jogos violentos.  Jogos de esporte ou de personagens infantis não teriam tal condão de modo algum. Contudo, reitero a fragilidade do argumento. O projeto não fala em violência, mas sim em ofensa a costumes, tradições de povos, cultos, credos, religiões ou símbolos.

Curioso é que a religião judaica acredita que comer carne de porco é ofensivo a seus credos. Para o cristianismo ortodoxo, salvo melhor juízo, não se acredita em espíritos ou reencarnação. Para alguns povos, o apedrejamento em praça pública é costume, assim como a imolação ao corpo em alguns casos.

Nessa toada, sempre se criará algum óbice para a existência de algum jogo e se punirá atitudes sem qualquer sentido e, simultaneamente, sempre se terá argumentos para se dizer que não há lesividade[3].

É de se ressaltar que a cada dia que passa, mais vantagens são encontradas para o uso dos videogames. Reabilitação motora, aeróbica, simuladores de vôo, navegação e espaçonaves, treinamento e preparação para cirurgias videolaparoscópicas, e assim por diante, muitos ramos de estudo já se utilizam de plataformas para melhorar a produtividade do cidadão.

Finalmente, a preocupação quanto às informações acessadas por crianças e adolescentes certamente possui relevância nesse debate. A família é co-responsável pela educação das crianças e jovens e, por isso, deve manter vigilância sobre aquilo que é acessado por menores de 18 anos. Nesse sentido, a Portaria 1.100/06 do Ministério da Justiça estabelece a obrigatoriedade de se classificar cada jogo lançado antes de ser colocado no mercado, de modo indicativo. A classificação de idade, assim, visa prevenir o acesso indevido prejudicial à formação da criança, especialmente. E o controle de aquisição deve ser feito por responsáveis, que sempre poderão entregar o bem ao jovem.

Quando uma classificação aponta recomendação para pessoas acima de 16 anos, presume que o cidadão a partir dessa idade já seja capaz de discernir que a violência ou outras particularidades daquele jogo devem ser interpretadas com temperança e como se ficção fossem, não gerando risco para sua formação. Corrobora-se a tal ideia a de que não há estudo qualquer que aponte para a maior sugestibilidade ou propensão a violência daqueles usuários de vídeo games[4].

Em suma, a legislação proposta mostra-se incongruente, mal situada na Lei no. 7.716/89 e na contra mão da economia – videogames são um segmento de crescimento comercial vertiginoso – e das tendências tecnológicas, além de, novamente, presumir a necessidade de uma ação afirmativa de índole penal para tratar de um tema já regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Portaria 1.100/06 do Ministério da Justiça.


[1] São as sete artes a música, a dança, a pintura, a escultura, a literatura, o teatro e o cinema. Talvez haja ainda, espaço para propor que o vídeo game é a oitava arte e a fotografia a nona, ou vice versa.

[2] http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2009/12/14/projeto-de-lei-pretende-proibir-videogames-ofensivos-no-pais-915188685.asp. Acesso em 14.01.10 às 17:06hs.

[3] Há até quem diga que o cogumelo do jogo Super Mario representa o estímulo ao uso de substâncias entorpecentes (o cogumelo “Amanita muscaria”, alucinógeno, é semelhante àquele do jogo).

[4] Há, todavia, estudos criminológicos australianos que apontam que a superexposição involuntária a cenas de sexo e sexualidade dos jovens o tornam mais insensíveis à violências nesse sentido.

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